Contrato - Plano Funerário
Pelo presente instrumento particular de contrato de adesão, as partes qualificadas com fulcro dos artigos 421 e seguintes do código civil, pactuando nos termos das seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira: Qualificação das partes.
1.1 – Na qualidade de contratada a Funerária Central Eireli, com inscrição no CNPJ 64.364.003/0001-97 inscrição municipal 0208831001-6 com sede na Avenida do Contorno, Nº 2186, Bairro Floresta, Cep 30.110-012 – Belo Horizonte / Minas Gerais.
1.2 – Na qualidade de contratante ou signatário este instrumento que regularmente qualificado no cadastro de beneficiário (a) passa a fazer parte integrante deste contrato.
Cláusula Segunda: Objeto do Contrato.
Parágrafo Único: O presente contrato regulador da vontade de ambas as partes, tem como objetivo a prestação de Assistência Funeral ao contratante dos parâmetros de qualidade, segurança e respeito, orientando e realizando todas as providências e trâmites legais e necessários para a realização de traslado e sepultamento.
Cláusula Terceira: Obrigações da Contratada.
3.1 – Após o pagamento da primeira mensalidade e decorrido o período de carência de 60 dias, estando o contratante em dia com as mensalidades fica a contratada, em caso de falecimento, incumbida de fornecer assistência Funeral ao contratante e aos seus dependentes regularmente inscritos
3.2 – Cadastramento dos dados do contratante e beneficiários, será informado pelo contratante, na data da adesão ou em caso de inclusão de dependentes.
3.3 – Atendimento em qualquer uma de nossas unidades, através dos telefones de Assistência Funeral. 0800 283-5577* (31) 3274-5577.
3.4 – Fica a contratada, depois de comunicado o falecimento e apresentado a declaração de óbito, incumbida de iniciar os procedimentos deste instrumento imediatamente.
3.5 – A prestação de serviço ao contratante e seus dependentes por outra empresa Funerária, somente será permitido em circunstâncias excepcionais, mediante contato prévio e com devida autorização do responsável legal da contratada.
3.6 – Assistência Funerária, a disposição da contratante e de seus dependentes beneficiários contendo os seguintes materiais:
- Urna mortuária contendo visor, varão/verãozinho, acabamento em verniz de alto brilho
- Ornamentação em flores naturais e véu modelo padrão de convênio
- Remoção e traslado para velório, desde que ambos sejam do endereço do município do titular do plano.
- Paramentos, Veleiro, Castiçais completos
- Preparação do corpo através do processo de tanatopraxia, se disponível no local de falecimento e mediante autorização dos familiares.
- 02 Coroas de flores naturais, tendo uma com faixa de homenagem a escolha dos familiares e a outra do contratante.
- Pagamento das taxas de velório e sepultamento em cemitérios municipais, desde que ambos sejam do endereço do município do titular do plano.
3.7 – Kit Lanche
Cláusula Quarta: Obrigações do contratante.
4.1 – O titular que deixar de pagar 02 (duas) parcelas ou mais, consecutivas ou não, terá o seu contrato suspenso por inadimplência e por prazo indeterminado, momento este em que o TITULAR e seu (s) DEPENDENTES (s) perderá (ão) o direito de utilização dos serviços objeto deste contrato.
4.2 – O TITULAR do contrato suspenso poderá reabilitá-lo mediante a quitação de todas as parcelas vencidas, ciente que o mesmo e todos os seus DEPENDENTES, cumprirão nova carência pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de pagamento de todas as parcelas vencidas.
4.3 – O contratante terá que informar e manter atualizados os dados cadastrais de todos os seus dependentes beneficiários, pois os mesmos serão reportados ao sistema de cadastramento do plano, onde a atualização do serviço funerário só poderá ser realizada de acordo com as informações fornecidas pelo contratante e atualizadas pela contratada.
4.4 – Em caso de falecimento de qualquer dependente do beneficiário, a contratada deverá ser comunicada através dos telefones de assistência 24 horas, devendo um responsável do falecido, comparecer a sede da empresa contratada / credenciada, munido de todos os documentos necessários, tais como:
cópia do contrato ou carteira de associado do falecido, carnê com as 03 últimas pagas, presença de um parente de 1º grau, declaração ou certidão de óbito.
Cláusula Quinta: Vigência e Carência deste Contrato .
5.1 – O prazo de vigência deste contrato é por tempo indeterminado, a partir da data de assinatura deste instrumento.
5.2 – Para utilização dos benefícios acordados neste instrumento, fica ajustado que, somente após o pagamento da mensalidade e decorrido período de carência de 60 dias, ainda que haja antecipação das mensalidades, o período de carência acima deverá ser observado.
5.3 – Em caso de óbito durante o período de carência deste contrato fica a contratada incumbida de fornecer um desconto de 50% do valor da Assistência Funeral ao contratante ou dependente, sendo as taxas de sepultamento e de velório de inteira responsabilidade dos contratantes ou dependentes, e deverá ser pagas diretamente no cemitério ou velório de escolha dos familiares.
Cláusula Sexta: Adesão e Valores.
6.1 – A título de adesão pelos serviços ora contratados, a contratante pagará à contratada, valor especificado e combinado através de tabela a data de assinatura do mesmo.
6.2 – Os valores das mensalidades serão de acordo com a quantidade de dependentes e beneficiários, a tabela vigente de data de assinatura do contrato sendo alterada em caso de inclusão ou exclusão de dependentes beneficiários.
6.3 – As mensalidades serão pagas na rede bancária e casa lotéricas através de boletos bancários fornecidos pela contratada.
6.4 – O valor da mensalidade será reajustado de acordo com
IGPM / FGV ou por qualquer outro que o vier substituí-lo.
Cláusula Sétima: Responsabilidade e Exclusão de Riscos.
7.1 – As garantias asseguradas neste contrato serão imediatamente suspensas em casos de terrorismo, epidemia, calamidade pública, guerras civis, catástrofes, explosão nuclear.
7.2 – Na hipótese de falecimento fora do domicílio do contratante, fica o responsável obrigado a efetuar o pagamento da despesa do traslado do local do óbito até o município de residência do contratante, a fim de obter autorização para a execução do serviço funerário a contratada
7.3 – A contratada não se responsabilizará por nenhum pagamento a outras empresas exceto aquelas credenciadas ou autorizadas por escrito contendo atestado de óbito do beneficiário, carimbo e assinatura do responsável legal pela
Funerária Central Eireli.
Cláusula Oitava: Rescisão Contratual.
8.1 – Este contrato poderá ser rescindido a qualquer momento desde que esteja rigorosamente em dia as mensalidades
8.2 – A rescisão por parte da contratada dentro de vigência do contrato só poderá ser feita por inadimplência do contratante ou por falsas informações cadastrais.
8.3 – A renovação do mesmo poderá ser feita com os devidos reajustes, desde que não haja manifestação por escrito por qualquer das partes.
8.4 – O cancelamento ou término deste contrato por culpa do contratante ou por vigência do mesmo, não gera direito algum de ressarcimento ao contratante sendo as mensalidades já pagas revertidas para a
Funerária Central Eireli.
Cláusula Nona: das Responsabilidades do Contratante.
Parágrafo Único: O contratante declara conhecer as cláusulas deste contrato, aceitando-as e comprometendo-se por si e seus dependentes beneficiários, que passam a fazer parte deste contrato. Declara estar ciente que este contrato não é título de capitalização ou poupança, e que os dados cadastrados serão verdadeiros e atualizados.
Cláusula Décima: Foro.
Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais importantes os privilegiados que seja.
Por estarem justos e contratados assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e conteúdo.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: CREMAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviço, de um lado, FUNERARIA CENTRAL EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 64364003/0001-97, localizada na Avenida do Contorno, nº 2186, Floresta, Belo Horizonte/MG - CEP 30.110-012, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e do outro lado, o CONTRATANTE.
Têm entre si justo e contratado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto
A Contratada obriga-se a prestar aos Contratantes a cremação de cadáver, a ser realizado no “CEMITÉRIO PARQUE BELO VALE”, em Santa Luzia/MG, nos termos deste instrumento.
Parágrafo Primeiro: os serviços de cremação abrangem o transporte do corpo até o local da cremação, não se responsabilizando a Contratada pelo transporte de parentes e amigos que queiram acompanhar a cremação.
Parágrafo Segundo: Para que se proceda à cremação do cadáver, o Contratante e seus representantes deverão cumprir fielmente todas as exigências documentais e autorizativas contidas no parágrafo 2°, do artigo 77, da Lei n°6.015/73, pelo qual a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Parágrafo Terceiro: O Contratante fica ciente de que a cremação ocorrerá somente no Cemitério/Cidade/Crematório/Município que a Contratada determinar, sendo que a escolha do local da prestação do serviço de cremação será feita exclusivamente pela Contratada, NÃO PODENDO DE FORMA ALGUMA SER OPCIONAL AO CONTRATANTE OU AOS SEUS FAMILIARES.
CLÁUSULA SEGUNDA: Dos requisitos para a cremação
O Contratante fica ciente de que para que seja feito a cremação, A DOCUMENTAÇÃO DEVE ESTAR APTA, DEVENDO SEGUIR O QUE DETERMINA A LEI n°6.015/73, EM SEU ARTIGO 77 § 2°.
Parágrafo Primeiro: PARA QUE A CREMAÇÃO SEJA REALIZADA SE FAZ NECESSÁRIO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO INCINERADO E O ATESTADO DE ÓBITO DEVERÁ SER ASSINADO POR DOIS MÉDICOS OU POR UM MÉDICO LEGISTA.
Parágrafo Segundo: EM CASO DE MORTE VIOLENTA, SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL SERÁ REALIZADO A CREMAÇÃO.
Parágrafo terceiro: Caso não haja condições de efetuar a cremação, o corpo será sepultado, não havendo ressarcimento de valores referentes à cremação.
CLÁUSULA TERCEIRA: Dos restos mortais
Findo o processo de cremação, as cinzas serão colocadas dentro de uma cinerária a qual será fornecida pela Administração da prestadora do serviço, ou ser entregue pelo Contratante no momento da disponibilização do cadáver ou restos mortais a serem cremados.
Parágrafo Primeiro: As cinzas serão disponibilizadas ao Contratante ou a quem de direito, no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir da data da cremação, na Administração do CEMITÉRIO PARQUE BELO VALE S.A, pessoa jurídica de direito privado com sede à Avenida Adair de Souza, n°20, Bairro Belo Vale, no município de Santa Luzia/MG, nos horários de 09:00 às 17:00 horas, mediante a assinatura de Termo de Recebimento e apresentação de documento de identificação.
Parágrafo Segundo: Caberá ao Contratante ir buscar as cinzas no local da cremação.
CLÁUSULA QUARTA: Dos dependentes
Será considerado dependente os aqui inscritos como beneficiário, que deverão comprovar, até o momento do óbito, com documentos hábeis, a situação de dependência como o titular.
CLÁUSULA QUINTA: Da duração
O presente contrato terá validade de 48 meses , sendo renovado automaticamente desde que não ocorra notificação por parte dos Contratantes.
Parágrafo Primeiro: Havendo prestação de serviço aos Contratantes ou aos seus dependentes, será obrigatória a contribuição até o término do contrato, sob pena de reembolso à Contratada do valor correspondente às mensalidades restantes.
Parágrafo Segundo: No caso de falecimento do Titular do Plano, é inteiramente de responsabilidade de um dos dependentes o pagamento das parcelas vencidas até a quitação do plano.
CLÁUSULA SEXTA: Locais de atuação
Para fins de atendimento funerário será considerado como domicílio o endereço fornecido pelas Contratantes.
Parágrafo Único: É de responsabilidade dos Contratantes comunicarem à Contratada o óbito, para assim fazer jus aos serviços contratados; caso contrário perderão o direito à prestação do serviço, não cabendo qualquer tipo de devolução/indenização. O mesmo ocorrerá se forem contratados outros serviços funerários sem o consentimento/autorização da Contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA: Da adesão
A adesão ao plano se dará mediante pagamento da primeira mensalidade e assinatura do contrato, no qual se qualificarão as partes e serão identificadas os dependentes, conforme prescrito na cláusula Segunda.
CLÁUSULA OITAVA: Da carência
Depois de cumprido o período de carência inicial, os Contratantes e seus dependentes poderão usufruir dos serviços funerários no caso de óbito e dos benefícios oferecidos pelo Plano.
Parágrafo Primeiro: O prazo de carência será de 30 (trinta) dias para quem já é cliente.
Parágrafo Segundo: O prazo de carência será de 90 (noventa) dias após o pagamento da primeira mensalidade.
Parágrafo Terceiro: Os Contratantes que estiverem em atraso com 02 (duas) mensalidades não terão direito a utilização do plano, principalmente à prestação de serviços funerários e serviço de cremação.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo o óbito no período de carência a Contratada ficará incumbida de fornecer um desconto de 50% do valor da assistência funeral ao contratante ou dependente, porém NÃO estará incluso os serviços de cremação.
CLÁUSULA NONA: Das mensalidades
Os Contratantes se obrigam ao pagamento de contribuição mensal, que deverá ser paga
Parágrafo Primeiro: Os Contratantes iniciarão pagando a taxa de adesão inicial.
Parágrafo Segundo: As mensalidades serão corrigidas a cada doze meses tomando-se como base o IGPM- FGV ou outro índice que vier substituí-lo, por avaliação financeira de acordo com os custos de cada plano.
Parágrafo Terceiro: Os carnês de pagamento serão emitidos sempre pela Contratada possuindo 12 (doze) mensalidades.
Parágrafo Quarto: Havendo a prestação dos serviços e ficando o Contratante inadimplente poderá a Contratada cobrar antecipadamente toda a quantia devida a título de mensalidades não quitadas.
Parágrafo Quinto: No caso de inadimplência dos Contratantes e desde que tenha ocorrido a prestação de serviços funerários, será ainda devida uma multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor restante a ser pago a título de mensalidade, sem prejuízo do disposto na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA: Da cláusula Penal
Pelo cumprimento da obrigação de pagar na data de vencimento incorrerão os Contratantes em multa pecuniária de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 0,033% por dia de atraso num total de 1% (um por cento) ao mês, sobre as parcelas em atraso.
Parágrafo Único: Se os Contratantes ficarem em débito com 2 (duas) ou mais mensalidades a Contratada se reserva ao direito de não prestar os serviços aqui estipulados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Cancelamento. Desistência, Extinção e Rescisão.
Ocorrendo a desistência quando os Contratantes tornam-se inadimplentes com suas obrigações por mais de 2 (duas) mensalidades, fato que ensejará o entendimento de manifestação unilateral da vontade em desertar dos benefícios aqui contratados.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão de contrato, por inadimplência unilateral ou por mera liberalidade dos Contratantes, nenhuma importância lhe será devida, pois este contrato não se refere a plano de capitalização ou poupança.
Parágrafo Segundo: A qualquer momento é facultado aos Contratantes rescindir o presente contrato, salientando, que em caso de já ter sido prestado serviço, este deverão quitar o valor contratado integralmente antes da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Exclusão de risco
Os direito dos Contratantes assegurados neste contrato serão imediatamente suspensos em caso de calamidade pública ou evento extremamente anormal, alheio ou de força maior que impeça o cumprimento do contrato, caso em que, também não caberá devolução das mensalidades pagas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Da veracidade das informações prestadas
Os Contratantes se responsabilizam neste ato pela veracidade das informações por eles ora prestadas que serão conferidas, via documentação, pela Contratada a qualquer momento quando acionados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Do cadastro de proteção ao Crédito
O não pagamento das mensalidades e outros serviços fornecidos pela Contratada da a esta o direito de inclusão do nome dos Contratantes no cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Das Condições gerais
Os casos omissos serão resolvidos por legislação própria vigente.
Parágrafo Único: O Contratante declara que recebeu 01 (uma) cópia do REGULAMENTO INTERNO do CEMITERIO PARQUE BELO VALE, e reconhece que o mesmo é parte integrante deste contrato, estando de acordo com todas as disposições e normas contidas e comprometendo-se cumpri-las em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Do Foro
As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.